domingo, 24 de agosto de 2008

PARTES - ARTS. 7º A 45 DO CPC

De acordo com a doutrina, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional" (Schönke, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques)

Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu.


Substituto Processual

O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheiro (art. 6º do CPC), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5º, LXXIII, da CF). (Füher)

"A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído" (José Frederico Marques).


A regra é que ninguém pode pleitear direito alheiro em nome próprio, ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido.

Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.

Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala. (Elpídio Donizetti).

PROCESSO - RESUMO

O Processo

Processo - é o método pelo qual se opera a jurisdição. É o instrumento da jurisdição.

Procedimento - Constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do processo.

Espécie de Processo:

a) de cognição (conhecimento) - reconhece ou não o direito pleiteado pela parte;
b) de execução - satisfaz ou realiza o direito;
c) cautelar - acautela o processo, garantindo sua eficácia.

Natureza jurídica doprocesso - relação jurídica autônoma de direito público.

Pressupostos processuais:

1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:

a) competência do juízo.
b) capacidade das partes.
c) representação por advogado.

2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:

a) forma processual adequada.
b) citação válida.
c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
d) petição apta - não-inepta.


Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:

Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.

Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.


Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):

a) deslocamento do processo para outro juízo.
b) nulidade.
c) extinção sem resolução do mérito.


Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a. edição

Processo Eletrônico ou Autos Virtuais

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.280/2006, com vigência a partir de 17 de maio de 2006 e Renumerado pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)

terça-feira, 22 de julho de 2008

RESUMINDO

RESUMINDO

O ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, da editora Atlas, 2005, sintetiza o tema já estudando da seguinte forma:

1 - O direito processual civil, inserido no âmbito do direito público,refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.

2 - O direito processual civil se relaciona de forma intrínseca com vários outros ramos do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito tributário e o direito do consumidor.

3 - Apresentam-se como fontes do direito processual civil a lei (fontes primárias), os costumes, a doutrina e a jurisprudência, servindo de referência à edificação de normas jurídicas e como subsídio para o julgamento das ações judiciais.

4 - A lei processual se aplica, regra geral, de imediato aos processos em curso, não se prestando, contudo, pra alcançar atos processuais praticados antes da sua vigência, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

5 - Ao processo civil brasileiro aplica-se o princípio da territorialidade, asseverando que o magistrado investido da função jurisdicional, e objetivando a solução do conflito de interesses, deve aplicar a lei nacional, afastando a incidência do texto de lei alienígena, importando, ainda, na limitação da eficácia e da validade das decisões judiciais pro ele proferidas, bem como das prolatadas por autoridades estrangeiras, exigindo-se, nesse caso, a devida homologação junto STJ, desde que sejam preenchidos certos requisitos, qualificados como indispensáveis.

6 - Os princípios se apresentam como vigas do ordenamento jurídico, garantindo que as normas legais sejam editadas com a sua observância, e que o magistrado, no momento do julgamento das ações judiciais, deles não se afaste.

7 - O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da prerrogativa de pôr fim ao conflito de interesses, evitando-se a figura do juízo ou Tribunal de exceção.

8 - O princípio do devido processo legal se apresenta como um supra princípio, englobando todos os demais, de modo que a infração a qualquer um deles impõe, necessariamente, a infração ao princípio do devido processo legal.

9 - O princípio da isonomia garante tratamento paritário às partes em litígio, assegurando que partes desiguais sejam tratadas de forma desigual.

10 - O princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de produzirem as provas necessárias à instrução do processo, de interpor recursos contra decisões judiciais, de se manifestar sobre documentos vindos aos autos etc.

11 - O princípio a motivação impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, mesmo que de forma concisa (no caso das terminativas), sob pena de nulidade, apresentando-se como matéria de ordem pública, sobrepondo-se ao interesse meramente particular das partes em litígio.

12 - Pelo princípio da publicidade do processo e dos atos processuais, garante-se às partes e aos seus advogados amplo acesso a todos os documentos dos autos, às salas de audiência, sofrendo as ressalvas e as mitigações do art. 155 do CPC,ditadas em observância do interesse público.

domingo, 13 de julho de 2008

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:

“A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.

Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.

São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.

Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."

DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA E LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO

O professor Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição ampliada e atualizada, da editora Lúmen Júris, 2008, p. 28/29, ensina, sobre o tema, o seguinte:

“A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

Classificação das Ações

O critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações é o que leva em conta a natureza do provimento jurisdicional pretendido. Assim, temos:

Ação de cognição ou de conhecimento - Visa ao acertamento do direito.

Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, instaura-se o processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-Q, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).

Ação Cautelar – Objetiva acautelamento do processo (de cognição ou de execução), de forma a viabilizar a eficácia da prestação jurisdicional.

Ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação condenatória, declaratória e constitutiva.

A ação condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (ação de reparação de danos), por exemplo.

Com a consagração do processo sintético pela Lei 11.232/2005, não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.

A ação constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (ação de divórcio).

A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial (CPC, arts. 325 e 470).

A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário)."

sábado, 12 de julho de 2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para que a parte ingresse em juízo com uma ação, é necessário que ela preencha as seguintes condições:

a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – a parte deve demonstrar, ao propor a ação em juízo, se o seu pedido tem proteção legal e não está proibido por lei, ou seja, que não vedado expressamente em lei.

Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com improcedência do pedido (Elpídio Donizetti, ob. cit. p. 24)

Para preencher este requisito da ação, o pedido deve ser apto, em tese, a podre ser atenido pelo ordenamento jurídico em vigor. Não é admissível, por exemplo, a cobrança de dívida de jogo, de acordo com o Código Civil. O pedido de divórcio não era juridicamente possível em época anterior à lei que o instituiu (Füher, ob. cit. p. 56)



b) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (“Legitimatio ad causam”).

Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).


c) INTERESSE DE AGIR

Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela (Elpídio Donizetti).

Em outras palavras, interesse de agir é a parte demonstrar a utilidade, o proveito que terá com a demanda que pretende propor. Vale destacar, ainda, que é indispensável que a ação proposta pelo autor seja a adequada.