domingo, 13 de julho de 2008

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:

“A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.

Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.

São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.

Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."

DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA E LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO

O professor Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição ampliada e atualizada, da editora Lúmen Júris, 2008, p. 28/29, ensina, sobre o tema, o seguinte:

“A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

Classificação das Ações

O critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações é o que leva em conta a natureza do provimento jurisdicional pretendido. Assim, temos:

Ação de cognição ou de conhecimento - Visa ao acertamento do direito.

Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, instaura-se o processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-Q, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).

Ação Cautelar – Objetiva acautelamento do processo (de cognição ou de execução), de forma a viabilizar a eficácia da prestação jurisdicional.

Ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação condenatória, declaratória e constitutiva.

A ação condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (ação de reparação de danos), por exemplo.

Com a consagração do processo sintético pela Lei 11.232/2005, não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.

A ação constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (ação de divórcio).

A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial (CPC, arts. 325 e 470).

A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário)."

sábado, 12 de julho de 2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para que a parte ingresse em juízo com uma ação, é necessário que ela preencha as seguintes condições:

a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – a parte deve demonstrar, ao propor a ação em juízo, se o seu pedido tem proteção legal e não está proibido por lei, ou seja, que não vedado expressamente em lei.

Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com improcedência do pedido (Elpídio Donizetti, ob. cit. p. 24)

Para preencher este requisito da ação, o pedido deve ser apto, em tese, a podre ser atenido pelo ordenamento jurídico em vigor. Não é admissível, por exemplo, a cobrança de dívida de jogo, de acordo com o Código Civil. O pedido de divórcio não era juridicamente possível em época anterior à lei que o instituiu (Füher, ob. cit. p. 56)



b) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (“Legitimatio ad causam”).

Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).


c) INTERESSE DE AGIR

Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela (Elpídio Donizetti).

Em outras palavras, interesse de agir é a parte demonstrar a utilidade, o proveito que terá com a demanda que pretende propor. Vale destacar, ainda, que é indispensável que a ação proposta pelo autor seja a adequada.

AÇÃO (Arts. 3º e 4º do CPC)

Ação é geralmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional.

É o direito público subsjetivo de acionar a jurisdição. É direito público porque se dirige ao Estado-Juiz. É subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta ao lesado, em seu direito, pedir a manifestação do Estado para solucionar o litígio, dizendo qual é o direito de cada uma das partes no caso concreto.

Ação, portanto, numa concepção eclética, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.

Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, consexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo (Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 77)

sexta-feira, 11 de julho de 2008

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

Esse princípio assevera que surgindo oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que posteriormente venha ela a renascer.

A mais nítida revelação da eventualidade está no art. 300, que obsta que o réu, superado o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação.

Associada à eventualidade está a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética.

Nos termos do art. 300 do Estatuto Adjetivo "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".

Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).

O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.

Convém consignar o escólio dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão consumativa, ao comentarem o artigo 183 do Código de Processo Civil. Vejamos (grifos e negritos nossos):

4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de 15 dias; b) se o réu contestou no 10º dia de prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que devam ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade.”
(in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, página 611/612, 1996)

Vale salientar, ainda, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).

PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça(artigos 14,II, 16, 17 e 18 do CPC).

A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.

O processo não é só um instrumento técnico. É, sobretudo, um instrumento ético. Está posto à disposição das partes não exclusivamente para a resolução de seus conflitos, mas também para a efetivação do Direito e a paz social.

O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.

Cumpre expor como um exemplo a Lei 10.358/01, que alterou a redação originária do art. 14 do CPC. Além de acrescentar um novo inciso (V), passou a atribuir obrigações não só às partes e procuradores, mas também a todos aqueles que participam no processo, sejam testemunhas, terceiros, servidores do Judiciário, peritos, o Ministério Público.

O art. 14 destaca o seguinte:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)

A sanção para quem viola tais premissas tem consectários civis e penais.


No processo civil, a punição ao litigante de má-fé é prevista no art. 18 do CPC:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)

Na seara criminal, o Código Penal não deixou passar em branco a questão da necessidade de punir quem atenta contra a lealdade processual, havendo inclusive o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359).

Texto do professor João Fernando Vieira da Silva, das Faculdades Doctum/Leopoldina- MG; Especialista em Direito Civil pela UNIPAC- Ubá- MG; Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio.

PRINCÍPIO DA INADIMISIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS

Este princípio vem expresso no art.5, LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", bem como expresso no Art. 332 do código de processo Civil, que serão admitidos todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos.

A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário, o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade..." (Ada Pellegrini Grinover)