domingo, 26 de outubro de 2008

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

"Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.

SENTENÇA

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

Hoje a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Isto se torna claro uma vez que após a sentença o processo de conhecimento prossegue com o cumprimento de sentença.

Se o juiz pratica o ato resolvendo o mérito, incidirão sobre o mesmo as hipóteses do art. 269 do CPC, sem extinguir, contudo, o processo.

ATOS DO JUIZ

Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Estes atos dizem respeito apenas a pronunciamentos do juiz.

Além destes, existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo tais como: interrogar as partes(art. 342, CPC), fazer inspeção judicial (art. 440, CPC) e tomar depoimento de testemunhas.

ATOS DAS PARTES

Os atos processuais das partes encontram-se dispostos dos arts. 158 a 161 do CPC e podem ser por iniciativa, de desenvolvimento ou decisórios.

Art. 158, CPC. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.

A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.

ATOS PROCESSUAIS

Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam conseqüências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.

Assim, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.

"É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica." (José Frederico Marques)

terça-feira, 21 de outubro de 2008

DO INTÉRPRETE

Intérpretes – são auxiliares eventuais, nomeados pelo juiz para analisar documento redigido em língua estrangeira, para verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não souberem o idioma e para traduzirem a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem se manifestar por escrito. Em sentido estrito, temos, no primeiro caso, intérprete, e, no segundo, tradutor.

O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não poderem transmitir a sua vontade por escrito;


Não podem ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado, como testemunha ou servir como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147

DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRDOR

A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.