terça-feira, 21 de outubro de 2008

DO PERITO

Peritos - Os peritos exercem o múnus público de assessorar tecnicamente o juiz. São pessoas com capacidade técnica em alguma atividade, que presta serviço ao juízo, para assessorá-lo. Redige pareceres técnicos.

Quando a prova do fato depender conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos acima mencionados, a indicação dos peritos serão de livre escolha do juiz.

O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados das intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Oficial de Justiça - Dentre outras atribuições que lhe são conferidas, destacam-se:

a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certicando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas.

b) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

c) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

d) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

e) efetivar avaliações;

O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

DO ESCRIVÃO

Dos auxiliares do juízo, o mais importante, pelas relevantes funções que desempenha, é o escrivão. É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos, não permitindo que eles sejam retirados dos cartórios, a não ser nos casos previstos em lei. No DF, a atividade é exercida pelo técnico ou pelo analista judiciário.

Incumbe ao escrivão:

I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar ordens judiciais;

III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituído escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se à competência, forem transferidos a outro juízo.

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Artigos 139 a 147 do CPC

São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.


Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.


Serventuários da Justiça são aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.

Servidores da Justiça são aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal. Designam-se também como funcionários da Justiça todos os servidores do Poder Judiciário, categoria esta que não será objeto de nosso estudo.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Artigos 134 a 138 do CPC

Impedimentos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


Suspeição

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca d objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.

O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 135.

II – aos serventuários da justiça;

III – ao perito;

IV – ao intérprete;

A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgado o pedido.

Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

domingo, 19 de outubro de 2008

PODERES DO JUIZ - LEGISLAÇÃO - CPC

Legislação

Código de Processo Civil:

Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Juiz: Poderes, deveres e responsabilidade.

O artigo 126 autoriza o juiz a sentenciar, recorrendo aos princípios gerais de direito, somente na falta de norma legal aplicável. "Todo princípio que se oponha ao Direito constituído não é princípio do Direito brasileiro. Nem poderia deixar de ser assim, pois os princípios gerais são chamados a integrar o sistema e não a destruí-lo" (Tornaghi [1]).

O artigo 127 autoriza o juiz a decidir por equidade somente nos casos previstos em lei. Dizia o artigo 114 do Código de Processo Civil de 1939: "Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que se estabeleceria se fosse legislador". Assim, "havendo a previsão legal, o juiz decide por equidade, estabelecendo norma que elaboraria se legislador fosse (a definição do art. 114 do Código de Processo de 1939 é aplica´vel como fonte informativa) [2]"

A regra do artigo 132 ("O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor") conecta-se com os princípios do juiz natural, da concentração, oralidade, imediatidade e identidade física do juiz. Segundo a regra, o juiz da instrução é também o juiz que deve proferir a sentença. Mas há as exceções do juiz que, aposentando-se, perdeu a jurisdição; do juiz promovido para outro comarca ou para o tribunal; do juiz que obteve licença, por doença ou por outra razão; do juiz, enfim, afastado por outro motivo.